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Projeto e manual instalação caixa padrão de água
Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMAE/SLU Nº 01/2019 de 29 de maio de 2019, a diretora do serviço autônomo municipal de água e esgoto de São Ludgero – SAMAE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e considerando a necessidade de definir as dimensões e características do padrão de ligação e de proteção de hidrômetros, bem como as condições em que os mesmos serão exigidos;

Considerando a dificuldade da realização de leitura no hidrômetro e dificuldades de acesso ao cavalete para manutenção, diminuição dos custos, menor intervenção em calçadas e muros, maior durabilidade das peças e,
Considerando a importância do equipamento de medição de água (hidrômetro) estar adequadamente protegido contra vandalismo.

Resolve emitir a seguinte instrução normativa:

Art. 1º. É obrigatório a confecção/construção do padrão de proteção de hidrômetro(s), nas seguintes situações:

a. Ligações novas de água;
b. Religações de água solicitadas pelo usuário;
c. Alteração do local da ligação;
d. Alteração do padrão de ligação, por solicitação do usuário ou da Autarquia;
Art. 2º. A responsabilidade pela confecção/construção do padrão de proteção do hidrômetro é exclusiva do proprietário/titular da ligação de água, cabendo a Autarquia, através de seus técnicos, prestar as orientações técnicas necessárias.
Art. 3º. As dimensões, características, materiais, especificações e orientações para instalação do padrão de proteção de hidrômetro são as constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4º. A Caixa de Proteção de Hidrômetros deverá ser instalada na divisa frontal ou lateral do lote/fachada, conforme orientações e especificações do Anexo I.
Art. 5º. A Caixa de Proteção de Hidrômetro deverá ser instalada pelo consumidor seguindo as orientações técnicas constantes do Anexo I.
Art. 6º. Após a instalação da Caixa de Proteção de Hidrômetro, o consumidor deverá comunicar ao SAMAE, para que faça uma vistoria, atestando a conformidade e assim executar a ligação de água.
Art. 7º. Cabe ao proprietário/titular da ligação a aquisição e instalação dos materiais constantes no Anexo II.
Art. 8º. Nos casos de instalação de mais de uma Caixa de Proteção de Hidrômetro num mesmo lote/fachada, deverá ser solicitado orientação técnica do SAMAE para instalação.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

1. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A INSTALAÇÃO DA CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDROMETROS

a) A Caixa de Proteção de hidrômetro deverá ser instalada a uma altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros) e máxima de 1,50m (um metro e meio) do nível da calçada, com a tampa de proteção voltada para rua, conforme modelos previstos nas figuras do item 2 deste anexo.
b) Deverá ser instalada com a tampa de proteção inserida, pois ao chumbar a caixa no muro a mesma tem uma leve deformação na parte frontal, fazendo com que a tampa não encaixe mais.
c) Deverão ser instalados conexões e registro para manutenção predial interna pelo usuário, após a caixa de proteção, pois o acesso ao registro no interior da caixa será exclusivo do SAMAE, conforme croqui, previsto no item 3 deste anexo.
d) As caixas de proteção de hidrômetros deverão ser instaladas no lado do lote em que se encontra a ligação de entrada de água disponível, com variação máxima de um (1) metro.
e) No caso de deslocamento do cavalete ou caixa de proteção para o lado oposto a que se encontra a ligação de água disponível, o consumidor deverá solicitar uma nova ligação, arcando com os custos da mesma, acrescidos os custos de supressão da ligação atual e de recomposição de pavimento.
f) Em casos especiais em que não for possível a instalação na vista frontal do lote/fachada, poderá a Caixa de Proteção de Hidrômetro ser instalada no passeio público, conforme modelo previsto no item 5 deste Anexo, após análise técnica do SAMAE.